A existência de horas extras não depende apenas do horário escrito no contrato. O ponto central é comparar a jornada efetivamente cumprida com os limites legais, contratuais e coletivos aplicáveis à categoria.
O que a lei estabelece?
O art. 59 da CLT permite, em regra, o acréscimo de até duas horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. O §1º do mesmo artigo prevê que a remuneração da hora extraordinária deve ser, no mínimo, 50% superior à hora normal. A Constituição Federal também assegura adicional mínimo de 50%.
Banco de horas significa que nunca há pagamento?
Não. A validade e os efeitos da compensação dependem do modelo utilizado e do cumprimento dos requisitos legais ou coletivos. A própria CLT disciplina compensação anual por negociação coletiva, banco de horas por acordo individual escrito com compensação em até seis meses e compensação dentro do mesmo mês.
Quais documentos ajudam?
- cartões ou espelhos de ponto;
- contracheques;
- escalas e registros de acesso;
- mensagens sobre início e término da jornada;
- provas de trabalho antes ou depois do ponto.
Também é necessário verificar se a função está submetida a alguma regra específica de jornada, se existe norma coletiva e se houve pagamento ou compensação correta. Por isso, dois empregados da mesma empresa podem ter análises diferentes.